PROJETO
DE LEI Nº 04/2013
09 de Agosto de
2013
Assegura aos servidores e/ou
servidoras do município de Santana do Ipanema Estado de Alagoas estatutários e/ou civis – que tenham filho (a)
com deficiência, o direito a redução de carga horária de trabalho e dá outras
providências.
Mario Siqueira Silva, Vereador desta Municipalidade no uso de suas
atribuições legais e regimentais, apresenta a apreciação plenária o seguinte
Projeto de Lei:
Art. 1°. Fica assegurado ao servidor e/ou servidora municipal de Santana do
Ipanema(estatutário (a) e/ou civil),
que tenha filho (a) (natural e/ou adotivo) com deficiência, que esteja sob sua
guarda, e cuja deficiência o (a) torne incapaz, o direito a redução de 50%
(cinqüenta por cento) de sua carga horária de trabalho, visando o
acompanhamento familiar/social e clínico.
Art. 2°. Para os efeitos desta Lei,
considera-se pessoa com deficiência, além daquelas citadas na Lei Federal de
nº. 10.690, de 16 de Julho 2003, a que possui limitação ou incapacidade para o
desempenho de atividades e que se enquadre nas seguintes categorias:
I - Deficiência Física: Alteração completa ou parcial de um ou mais
segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física e/ou
motora, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia,
monoparesia, tetraparesia, tripegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia,
ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros
com deformidade congênita ou adquirida, excetuando-se as deformidades estéticas
e as que não produzam dificuldades para o desempenho de suas funções;
II
– Deficiência Mental:
Funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com
manifestações antes dos 18 anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de
habilidades adaptativas, tais como:
a)
Comunicação;
b)
Cuidado
pessoal;
c)
Habilidades
sociais;
Estado de Alagoas
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO IPANEMA
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO IPANEMA
Vereador Tácio
Chagas Duarte
d)
Saúde
e segurança;
e)
Habilidades
acadêmicas;
f)
Lazer;
e
g)
Trabalho.
III
– Deficiência Múltipla:
Associação de duas ou mais deficiências.
IV
– Deficiência Surdo-Cegueira
ou Deficiência Múltipla Sensorial:
Perda da visão e da audição, podendo ser congênita ou adquirida.
IV
– Deficiência Surdo-Cegueira
ou Deficiência Múltipla Sensorial:
Perda da visão e da audição, podendo ser congênita ou adquirida.
Art°.
3°. A concessão da
redução de carga horária de trabalho, prevista nesta Lei, dar-se-á mediante as
seguintes condições:
I – Apresentação de Requerimento por
parte do funcionário e/ou funcionária, junto à Secretaria Municipal de
Administração e/ou à Secretaria de origem de suas atribuições;
II – Apresentação de laudo médico,
aprovado por perícia médica do Município, especificando o tipo de deficiência;
III – Apresentação de Certidão de
Nascimento e/ou Termo de Adoção ou Responsabilidade de Guarda, emitido por
Órgão competente para esse fim;
IV – Apresentação de documento (laudo,
atestado ou outro similar) que comprove que o servidor e/ou a servidora
acompanha o filho (a) a tratamento
fisioterapêutico/médico/psicológico/neurológico ou outro similar, regularmente,
emitido por clínicas, postos de saúde, entidades de apoio aos portadores de
deficiências, médicos e especialistas.
Art.
4°. A cada três
anos o servidor e/ou a servidora, ficará obrigado (a) de passar com o filho (a)
com deficiência para renovar o laudo médico, que deverá ser encaminhada – cópia
– devidamente autenticada, ao Departamento de Pessoal da Prefeitura, sob pena
de suspensão do direito previsto nesta Lei.
Estado de Alagoas
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO IPANEMA
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO IPANEMA
Vereador Tácio
Chagas Duarte
Art. 5°. Caso haja um servidor e/ou uma
servidora casados e/ou sob relação estável e que tenham um (a) filho (a)
portador (a) de deficiência, conforme especificado no caput do Art. 2° desta Lei, o direito previsto será extensivo a
ambos.
Art. 6°. A redução da carga horária de que
trata esta Lei será considerada como de efetivo exercício para todos os fins e
efeitos legais.
Art. 7°. Esta Lei entrará em vigor da data
de sua publicação.
Art. 8°. Revogam-se as disposições em
contrário.
Gabinete do Parlamentar Mario Siqueira Silva, 09 de Agosto de 2013.